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Lifestyle
27/09/2021

Direitos dos Animais: Somos Nós a Lutar por Eles

Imagem - Direitos dos Animais: Somos Nós a Lutar por Eles

Para muitos são como família e tratados como tal. Mas infelizmente nem sempre isso acontece. Conhece melhor os direitos dos animais.

Não podem defender-se, nem responder por si próprios. Por isso, cabe-nos a nós, os humanos, defender os direitos dos animais e certificarmo-nos de que são todos bem tratados e não usados e abusados, como tantos exemplos que temos visto ao longo dos últimos tempos nas notícias.

Notícias que nos causam revolta e uma sensação de incapacidade perante tantos maus-tratos e negligências, com várias pessoas a saírem impunes perante tais situações.

Por isso, nunca é demais relembrar os direitos dos animais, porque quem os ama, defende-os e cuida deles.


ESTA É A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

Em 1978, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi finalmente reconhecida pela UNESCO e pela ONU. Esta foi considerada, como tal, a primeira grande conquista legal na luta pela proteção dos animais. Pela primeira vez na História do mundo estava escrito que “todos os animais têm direito a ser respeitados”. 


Artigo 1º

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.


Artigo 2º

Todo o animal tem o direito de ser respeitado, pelo que o homem não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem sim a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.

Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.


Artigo 3º

Nenhum animal será submetido a maus-tratos nem a atos cruéis. Contudo, se a morte de um animal for necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.


Artigo 4º

Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.

Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.


Artigo 5º

Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.

Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.


Artigo 6º

Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.

O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.


Artigo 7º

Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.


Artigo 8º

A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, científicas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.

As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.


Artigo 9º

Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses atos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.


Artigo 10º

Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem. Como tal, as exibições de animais e os espetáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.


Artigo 11º

Todo o ato que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.


Artigo 12º

Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.

A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.


Artigo 13º

Um animal morto deve ser tratado com respeito, pelo que as cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.


Artigo 14º

Os organismos de proteção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.

Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.


E EM PORTUGAL?

Apesar de estes direitos deverem ser aceites em todos os países do mundo, em Portugal, apenas entre 2009 e 2015 foram criadas leis para a responsabilização e criminalização dos maus-tratos animais. Essas situações passaram a ser puníveis por lei com pena de prisão entre 1 a 8 anos.

Assim, os animais deixaram de ser considerados “coisas” e passaram a ser considerados “seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica”.

A Lei nº 8/2017 de 3 de março de 2017 indica, então, que os donos de animais devem assegurar seu bem-estar, dando-lhes acesso a água, alimentação, cuidados veterinários e tudo o que seja necessário para o seu bem-estar. Por outro lado, os animais não podem sofrer maus-tratos, sentir dor, sofrimento, ser abandonados ou mortos.

A lei de proteção dos animais em Portugal também garante que quem for condenado por agredir um animal passar a ser obrigado a cobrir todas as despesas do tratamento médico-veterinário a quem resgatou ou ao dono.

Além disso, o roubo de um animal em Portugal ou apropriação indevida será punido com prisão por até 3 anos.

Como tal, esta nova lei confere finalmente direitos aos animais de estimação e cria obrigações para os detentores como sejam assegurar o bem-estar, a segurança e a saúde do animal.

Cabe-nos ser os seus principais defensores. Entras connosco nesta luta?


Fonte:

Lei n.º 8/2017: Estabelece um estatuto jurídico dos animais

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